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Ano 7
Número 1983
03 de Set. de 2010
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:: Polícia

Seqüência de decisões, monocráticas teratológicas, inicia discórdia entre dois desembargadores do TJ-PR


Despacho do desembargador Jorge de Oliveira Vargas


Vistos etcÂ…


O impetrante, às fls. 210 e seguintes, requer a suspensão de todos os efeitos decorrentes da posse do litisconsorte Maurício Requião de Mello e Silva no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná até o final julgamento do presente mandamus, sustentando que a liminar por mim concedida às fls. 200/201 para suspender a deliberação do nome do novo Conselheiro do Tribunal de Contas, pela Assembléia Legislativa do Estado, apesar de ter sido suspensa por liminar proferida pelo Desembargador Paulo Roberto Hapner no Mandado de Segurança autuado sob nº 508539-8, está sub judice no Supremo Tribunal Federal por força do pedido de suspensão de segurança nº 3.613, além do que, também a decisão do Des. Paulo Roberto Hapner foi submetida à apreciação do Excelso Pretório através da reclamação nº 6.270, sendo que em ambas as medidas não foi deferida medida liminar.


Sustenta, ainda, que o irmão do Governador do Estado, qual seja, o litisconsorte Maurício Requião de Mello e Silva teve seu nome aprovado para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, diante da suspensão já referida da minha liminar de fls. 200/201, a qual, como já se disse, está para ser apreciada pela nossa Corte Maior, bem como que já tomou posse, no último dia 17, no referido cargo.


Considerando que a decisão proferida pelo Des. Paulo Roberto Hapner, no Mandado de Segurança nº 508539-8 se limitou a suspender a minha liminar que apenas suspendeu a deliberação do nome do novo Conselheiro do Tribunal de Contas, sem que com isso ficasse esgotado o pedido inicial; considerando o contido no art. 462 do CPC, bem como o princípio da segurança jurídica que recomenda, no caso, que se suspendam os efeitos decorrentes da posse, diante da incerteza da legitimidade da eleição questionada, a qual, uma vez anulada comprometerá todos os atos subseqüentes; considerando, ainda, que permanecem, a meu ver, presentes os motivos que me levaram a proferir a liminar de fls. 200/201 e ainda aqueles constantes em minhas informações prestadas ao Des. Paulo Roberto Hapner, cujo teor transcrevo:


” ‘A via do mandado de segurança não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional”. Desembargador Paulo Hapner citando o Ministro Felix Fischer no AgReg no MS 396.359-5/02.


Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


Art. 5º, II da Lei 1533/51: Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.


Cabe agravo regimental, nos termos da cabeça do art. 247 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


Senhor Desembargador Relator Paulo Roberto Hapner:


Pelo presente venho lhe prestar informações nos autos em epígrafe, lembrando, preliminarmente, o não cabimento do referido mandado de segurança, nos termos do voto de V. Exa. proferido no AgRg no MS 396.359-5/02, na jurisprudência e doutrina a que V. Exa. ali se reporta, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II da Lei 1.533/51.
Se for superada essa preliminar, o que não se espera eis que, data venia, estar-se-ia consagrando uma indevida intromissão na função jurisdicional deste informante, passo à análise do mérito.


Em primeiro lugar, deve-se observar que a liminar que proferi no Mandado de Segurança n. 508363-4 tem uma dupla fundamentação principiológica na Constituição Federal, qual seja: no princípio da simetria, de que trata a cabeça do art. 25 e no da moralidade administrativa, previsto na cabeça do art. 37, ambos do Texto Magno.


É dispensável, penso eu, lembrar que hoje os princípios, de maneira especial os constitucionais, são normas superiores.


Aparentemente V. Exa. faz uma análise daquela decisão, considerando-a inconstitucional perante o parágrafo único do art. 56 da Constituição Estadual. Cabe relembrar que a constitucionalidade ou não de uma decisão judicial, para afastar sua exigibilidade, deve ter como parâmetro, unicamente, a Constituição Federal, nos termos do art. 475-L, § 1º do Código de Processo Civil.


Pretender-se fazer o controle de constitucionalidade, com base na Constituição Estadual, de uma decisão duplamente fundamentada em princípios da Constituição Federal, isso sim é, data venia, teratologia.


Por outro lado, foi esquecido que na decisão por mim proferida no Mandado de Segurança n. 508.363-4, o que estava sendo analisado era, em princípio, a constitucionalidade ou não da Constituição Estadual, na parte em que, por emenda constitucional, não permite o voto secreto nas deliberações do processo legislativo (art. 56, parágrafo único), frente ao contido na cabeça do art. 25 da Constituição Federal, ou seja, frente ao princípio da simetria entre o modelo estadual e o federal.


Ao princípio da simetria frente à Constituição Estadual estão apenas as Leis Orgânicas dos Municípios, conforme diz o art. 29 da Carta da República, o que não é o caso dos autos, portanto, não há que se falar em controle de constitucionalidade perante a Constituição Estadual, que pode, em relação à Constituição Federal, na parte disciplinada na cabeça do art. 25 citado, ser equiparada à lua em relação ao sol, pois apesar de seu brilho e importância, apenas reflete a luz que deste recebe.


Lembro ainda que o controle de constitucionalidade, pelo princípio da simetria, pode ser feito não apenas com base no texto constitucional, mas também com base no que se convencionou chamar bloco de constitucionalidade. Se o Decreto Legislativo nº 6 de 1993 está ou não inserido nesse bloco, é questão de mérito a ser analisada do mandado de segurança de minha relatoria.


Em tal controle não se questiona, de maneira geral, a constitucionalidade ou não da regra da constituinte derivada decorrente, mas não se pode esquecer que dentre as várias maneiras de controle de constitucionalidade existe, em tese, como é sabido, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.


Um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná assemelha-se, data venia, bem mais a um Ministro do Tribunal de Contas da União do que a um membro do Poder Judiciário, mas isso é questão de mérito também a ser analisada nos autos de Mandado de Segurança n. 508.363-4.


Se trata-se ou não de questão interna corporis, e aí não entendi bem a decisão de V. Exa. que fala em questão interna corporis da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, enquanto que a petição inicial deste mandado de segurança fala em questão interna corporis da Câmara dos Deputados (fls. 9), naturalmente referindo-se ao Decreto Legislativo nº6, também é questão de mérito a ser analisada nos autos de Mandado de Segurança n. 508.363-4, mas vale lembrar que pelo princípio do amplo do acesso aos tribunais, consagrado no art. 5º, XXXV da Carta da República, tais questões podem ser enfrentadas quando existir lesão ou ameaça de lesão a direito.


A alegação de que os membros do Poder Legislativo Estadual gozam de garantias constitucionais que asseguram sua independência, acima de quaisquer pressões, é ignorar que muitas vezes as circunstâncias fazem a lei atropelar o direito, sobre as quais há a clássica obra de Jean Cruet, “A vida do direito e a inutilidade das leis”, obra rara, que merece ser reeditada. Mas isso também é questão de mérito.


O sustentado abalo de crédito do Poder Legislativo Estadual, perante a opinião pública, com a decisão por mim proferida, me parece, isso sim, mais uma teratologia.


Tantas foram as incursões de V. Exa. quanto ao mérito do Mandado de Segurança n. 508.363-4, de minha relatoria, que, em princípio, poder-se-ia afirmar que houve ao menos uma tentativa de usurpação do exercício de função pública (art. 328 do Código Penal), mas isso é questão que melhor deve ser analisada pelo Ministério Público, a quem os autos serão encaminhados. Aparentemente, entendo que o tipo material requer dolo específico, o que é incompatível com a boa-fé, que por certo norteou a decisão de V. Exa., e a urgência ou pressa.


Finalmente, nada se disse, de maneira específica, em sua decisão, a respeito do principio da moralidade, apesar de aparentemente aceitar a existência das alegadas pressões.
Fico à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento.”


Hei por bem em deferir o pedido de fls. 210 e seguintes para suspender todos os efeitos decorrentes da posse do litisconsorte Maurício Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná até final julgamento do presente mandamus.


Intimem-se as partes. Comunique-se ao Eminente Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.


Publique-se.


Curitiba, 24 de julho de 2008.


Jorge de Oliveira Vargas
Relator


 

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