Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
JOCELINO ALVES DE FREITAS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-PR sob no 16.080, em pleno gozo de seus direitos políticos, atuando em causa própria, com escritório profissional à Rua Brasílio Itiberê, 3921, conjunto 302, CEP 80240-060, Curitiba-PR, onde recebe citações e intimações, vem, perante Vossa Excelência, amparado no art. 5o, LXXIII, da Constituição Federal, combinado com o
Artigo 1o da Lei 4.717/65, propor
Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR,
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN-PR, entidade de direito público, situada à Avenida Victor Ferreira do
Amaral, no 2940, Curitiba, Paraná, CEP 76803-592, representado por seu Diretor Geral, Sr.
David Antonio Pancotti, brasileiro, casado, CPF 233.278.809-30, que poderá ser encontrado no
prédio sede daquele Departamento de Trânsito, pelas razões de fato e de direito que passa a
expor:
Rua Brasílio Itiberê, 3921, conj. 302 - fone (041) 3019-4344
Água Verde – Curitiba - Paraná
CEP 80240-060
1
1. CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
O autor, cidadão com situação regular
1
perante a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5o, LXXIII da Carta Magna , tem direito ao
ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
A comprovação da situação de
cidadão é feita através do título eleitoral (fotocópia anexa), nos termos do artigo 1o, § 3o, da Lei
4717/19652.
É direito próprio do cidadão participar
da vida política do Estado, fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja
conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A Lei no 4.717/65, Lei da Ação
Popular - LAP, em seu Art. 6o, estabelece que a ação popular será proposta contra a pessoa
pública ou privada que houver autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado
ou que, por omissa, tenha dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do
mesmo. Se o beneficiário for indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente
contra aquele. No presente caso os beneficiários são indeterminados, razão pela qual se ajuíza
a ação somente contra aquele, ao final requerendo a intimação por edital de todos os
beneficiários.
1.3. Do Cabimento do
Procedimento
A AÇÃO POPULAR é o remédio
constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos
jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a
condenação dos agentes responsáveis, conforme disposto no art. 5o, LXXIII da Constituição
Cidadã de 1988.
Logo, o cidadão comum, como é o
caso do Autor, pode ingressar com a ação popular sempre que encontre atos que ofendam a
moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Uma vez presentes a legitimidade
ativa e passiva, passa o autor a relatar as infrações à legislação, que servem de fundamento à
propositura da presente ação, nos termos da Lei 4717/65:
1
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
2
§ 3o A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento
que a ele corresponda.
2
2. DOS ATOS E FATOS
ATACADOS
2.1.
A presente ação popular visa obter a
declaração de nulidade de Portarias e Convênios eivados de vícios elencados no artigo 2o, da
Lei 4717/65, a saber:
— Edital de Credenciamento
002/2008 (doc. 01) e respectivos contratos – permite que agentes financeiros insiram e baixem
gravames diretamente na base de dados do DETRAN-PR;
— Portaria 371/2009 (doc. 02)–
permite o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos;
— demais Convênios relativos aos
atos acima, que deverão ser trazidos pelo Requerido para justificar seus atos.
2.2. Breve referência contextual:
O órgão requerido vem firmando
convênios sucessivos, desde 1998, com a FENASEG - Federação Nacional das Empresas de
Seguros Privados.
A evolução desses convênios foi
consolidando a utilização dos programas de computador chamados SNG - Sistema Nacional
de Gravames, e SIRCOF — Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de
Veículos, atualmente pertencentes à empresa GRV Solutions S.A.
Esse sistema, em princípio concebido
para ser um instrumento acessório para as seguradoras, passou a ser utilizado pelos
DETRAN ́s de todo o país, que não transferem veículos que tenham restrição junto ao SNG.
Os convênios traziam, em seu bojo,
um elemento absolutamente suspeito: uma doação feita ao órgão a cada gravame anotado.
Essa 'doação' representava apenas pequena fração do valor cobrado de usuários, para
remunerar a certeza de que nenhum veiculo bloqueado pelo programa privado seria
transferido junto ao órgão público.
Adveio o Código Civil de 2002, cujo
artigo 1361, em seu parágrafo 1o, estabeleceu que os contratos de transferência de
propriedade fiduciária de veículos deveriam ser registrados pelos órgãos de trânsito. O
DETRAN-PR, como usuário do SNG, prosseguiu utilizando esse programa para balizar as
transferências de veículos, sem obedecer ao comando legal de registrar os contratos.
3
Em junho de 2008 o DETRAN-PR
baixou o Edital de Credenciamento 002/2008, permitindo que entidades financeiras façam
anotações e baixas de gravames diretamente nas bases de dados do órgão, sem qualquer
segurança jurídica.
Em dezembro de 2008 a Lei 11882,
em seu artigo 6o, determinou o cancelamento de todos os convênios para registro dos contratos.
Para
se adaptar à nova Lei, o
DENATRAN baixou a Resolução 320/2009, estabelecendo o registro eletrônico de contratos.
Os dados passaram a ser 'hospedados' nas bases de dados dos Detrans, mas o programa que
os controla continua sendo privado. Os contratos, contudo, seguem sem um registro legal
válido.
Em todo o Brasil a Fenaseg firmou
convênios para disponibilizar informações do SIRCOF e os Detrans baixaram portarias 'sob
minuta' (DOC.03), sendo que a do Paraná recebeu o número 371/2009, criando o Registro
Eletrônico de Contratos, que, na prática, representa apenas a transferência eletrônica de
algumas informações entre o credor e o DETRAN-PR. Os contratos, misteriosamente, seguem
ocultos do registro regular junto ao DETRAN-PR.
2.3.
Esses movimentos suspeitos já foram
questionados publicamente em outros Estados, nas Assembleias Legislativas, Tribunais de
Contas e até no Congresso Nacional.
As acusações predominantes são a
ilegalidade, a quebra do sigilo financeiro e a insegurança jurídica ao se entregar a
administração de registro público em mãos particulares, especificamente ligadas a uma parte
interessada.
Esta ação popular demonstrará, ainda,
que os dados públicos em mãos particulares geraram uma gama de produtos, que garantem
lucros milionários aos seus detentores.
3. Das infrações à Lei 4717/65
O artigo 2o, da Lei 4717/65, Lei da
Ação Popular, assim dispõe:
Art. 2o São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas
no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-
ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
Nos atos atacados encontra-se
infração literal do referido dispositivo legal, inclusive quanto à sua conceituação, estabelecida
no parágrafo único do referido artigo, como ficará demonstrado a seguir.
3.1. Da ilegalidade (alínea “c”)
O art. 2o, “c”, da Lei 4717/65, que
trata da ação popular, estabelece que são nulos os atos lesivos ao patrimônio público que
tenham objeto ilegal.
O item c, do parágrafo único, do
referido artigo, define ilegalidade do objeto como: quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Na hipótese, houve violação literal do
artigo 1361 e seus parágrafos, do Código Civil Brasileiro, a saber:
3.1.1. Do Registro de Gravames
O artigo 1361 do Código Civil, Lei
10406/2002, ao discorrer sobre a propriedade fiduciária, estabeleceu:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel
infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando
de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a
anotação no certificado de registro.
§
2o
Com
a
constituição
da
propriedade
fiduciária,
dá-se
o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
5
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz,
desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
O parágrafo primeiro, portanto,
determina claramente que, em se tratando de veículos, o registro do contrato será feito na
repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
O parágrafo segundo afasta, por
interpretação exclusiva, a constituição de propriedade fiduciária sem o registro do contrato.
O parágrafo terceiro vai mais longe,
determinando que apenas o arquivamento torna eficaz a transferência da propriedade
fiduciária.
O DETRAN-PR, entretanto, deixou de
cumprir a obrigação de efetuar o registro, delegando a terceiro (parte interessada) tal missão,
através de convênio. Por esse convênio, ao arrepio da lei, o terceiro faz o registro dos contratos,
informando ao DETRAN-PR através de sistemas eletrônicos, disponibilizando ao órgão o
acesso e consulta.
Isso representa uma inversão de
posições. O DETRAN-PR, que deveria fazer o registro e informar sobre a existência de
gravames, passou a ser mero usuário do sistema disponibilizado pela FENASEG, o chamado
SNG – Sistema Nacional de Gravames. Ao se tornar mero usuário de sistema operado por
terceiro, o órgão perdeu não só o poder de registro, mas, também, o de controle.
3.1.2. Da Lei 11.882/2008
A Lei 11.882, de 23 de dezembro de
2008, em seu artigo 6o, dispôs:
Art. 6o Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra
modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de
veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros,
dispensado qualquer outro registro público.
§ 1o
Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre
entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito
competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros
atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao
disposto no caput deste artigo.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e
as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis nos 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56
e seguintes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades
previstas no art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
6
Não resta dúvida, portanto, de que o
legislador quis que o registro dos contratos fosse feito pelo DETRAN e não por terceiros. Isso já
era imposição legal desde janeiro de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A
Lei 11.882, diante da insistência de alguns órgãos estaduais em manter convênios que
delegavam a terceiros uma missão que era sua, fulminou definitivamente qualquer
interpretação que pretendesse defender a manutenção de tal sistema.
No Estado do Paraná, contrariando a
determinação legal, o DETRAN-PR mantém, como já se disse, convênio com a FENASEG –
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, que recebe as
informações das instituições financeiras e as repassa ao órgão.
Ou seja, o DETRAN-PR não recebe
os contratos, mas, somente, uma informação prestada por um programa de computador
pertencente a empresa privada. Embora a FENASEG seja um órgão que deveria, em princípio,
preocupar-se somente com SEGUROS, no tópico específico ficará demonstrado que ultrapassa
o seu objetivo e atua em áreas que não seriam de sua alçada, sendo detentora dos programas
SNG e SIRCOF, utilizados pelo DETRAN-PR para operar o registro de gravames, qual seja, de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou qualquer outro que impeça o proprietário de
dispor livremente de seu veiculo.
A FENASEG é constituída por
empresas de seguros privados que, via de regra, pertencem aos bancos. Numa última análise,
os bancos, membros da Federação que faz o registro, são também os credores dos contratos
de financiamento de veículos.
Então os contratos de financiamento,
que deveriam ser preenchidos e entregues ao DETRAN-PR para registro, são entregues – se é
que o são – à FENASEG (ou à GRV Solutions) — ligada umbilicalmente aos bancos credores
— que simplesmente informa ao DETRAN-PR quanto à sua existência.
Mas como? Se a lei 11.882/2008
declarou NULOS todos os convênios?
É essa a nulidade denunciada por
esta Ação Popular. Tal desmando não pode mais ser tolerado no Estado do Paraná.
Sabe-se que a FENASEG terceirizou
o serviço à empresa GRV Solutions S.A. (sucessora da Megadata), que pertence ao grupo
IBOPE (família Montenegro, sócios-proprietários do instituto de pesquisa), a João Carlos
Ribeiro e Homero Frederico Icaza Figner. Salienta-se que João Carlos Ribeiro, sócio majoritário
da GRV Solutions S.A. (49,08%), é sócio de João Elísio Ferraz de Campos (ex-presidente da
FENASEG que assinou os convênios) no empreendimento denominado Expotrade Convention
Center, em Pinhais-PR. Daí a prova de que entre a FENASEG e a GRV Solutions existe um
interesse comercial, não apenas o de prestação de serviços públicos.
A GRV Solutions realiza o serviço
através dos sistemas denominados SNG – Sistema Nacional de Gravames — e SIRCOF —
Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos.
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3.2. – da Incompetência (alínea “a”)
3.2.1. do Edital de Credenciamento
002/2008
A Lei 4717, art. 2o, “a”, e parágrafo
único, inciso “a” – abordam a incompetência, que corresponde a quando o ato não se
enquadrar nas atribuições legais do agente que o praticou.
Em se tratando de imperativo do
Código Civil Brasileiro, imposto pelo artigo 1361 e seus parágrafos, além da Lei 11882/2008,
não é de competência do DETRAN-PR dispor de forma diversa. Os registros dos contratos
devem ser feitos pelo DETRAN-PR e não por terceiro. Não cabe ao órgão estadual legislar,
muito menos se imiscuir em matéria de competência federal.
Mesmo tendo conhecimento dos
dispositivos legais, o DETRAN-PR baixou, em 24 de junho de 2008, o edital de credenciamento
002/2008 (doc. 01, anexo) que, estabeleceu o credenciamento de agentes financeiros para
operacionalizar as inserções ou baixas dos gravames via Sistema Nacional de Gravames. Em
sua cláusula 6.1., o DETRAN-PR se compromete a:
6.1. Disponibilizar o acesso ao banco de dados de cadastro de registro de
veículos do DETRAN/PR, aos agentes devidamente credenciados, com a
finalidade
de
permitir
que
gravames
sejam
inseridos
ou
baixados,
automaticamente, junto às suas bases de dados.
Mais uma vez o DETRAN-PR insistiu
em permitir acesso dos agentes financeiros à sua base de dados, inserindo e baixando
gravames ao seu bel-prazer, esquivando-se, o órgão, da obrigação legal de receber os
contratos e fazer o registro.
Pergunta-se: Será que o cidadão
comum pode credenciar-se junto ao DETRAN-PR para inserir e baixar informações de gravame?
Por que o agente financeiro, que está do lado oposto na relação contratual, pode entrar e sair
das bases de dados públicas e ali efetuar livremente a inserção e baixa de registros?
A conclusão é uma só: O DETRAN-
PR está transferindo a terceiro INTERESSADO um dever que é seu, deixando o cidadão
comum à mercê do sistema financeiro.
Como obrigação dos credenciados, o
item 7.1 impõe somente:
7.1. Agir com zelo, discrição e pontualidade na inserção e/ou baixa dos
gravames via Sistema Nacional de Gravames, no prazo não superior a 48
(quarenta e oito) horas da Assinatura do Contrato de Financiamento ou
Quitação dos mesmos. (grifamos e negritamos)
Pergunta-se desta vez: Por que
discrição? Acaso um ato público tem que ser discreto, oculto, velado? Acaso o órgão público
tem o direito de expor o sigilo alheio desde que o agente financeiro seja discreto?
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Esse, porém, não é o cerne do
problema quando se põe o cidadão, o consumidor, nas mãos do seu credor, dando a este o
poder absoluto sobre aquele, que não pode sequer se aproximar desses dados sem enfrentar
filas e recolher taxas. A outra parte, contudo, tem liberado o acesso a todo e qualquer dado
sem enfrentar filas, sem recolher taxas, simplesmente pela digitação de um CPF na tela do
computador conectado ao sistema disponibilizado pelo DETRAN-PR e FENASEG.
3.2.2. Da Proposta de Fiscalização
e Controle no 49
Essa movimentação dos DETRAN ́s
contra a legalidade já foi detectada pelo Poder Legislativo Federal.
Na Proposta de Fiscalização e
Controle no 49, de 2008, da Câmara dos Deputados, através da Comissão de Fiscalização e
Controle, em que foi autor o Deputado Federal José Mentor e relator o Deputado Federal Celso
Russomanno, o Poder Legislativo Federal deu uma boa pista de como funcionam os
malsinados convênios:
“Além do aspecto mencionado pelo autor da PFC, em sua justificativa,
sobre a existência de ́grande questionamento constitucional sobre a forma do
contrato entre a FENASEG, DETRAN e MEGADATA, para a prestação de
serviço que hoje se faz ́, importa ter em perspectiva do que vem acontecendo
no país. Para fugir das imposições legais, mantendo uma certa aura de
confiabilidade, surgiu o SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), criado
pela FENASEG, que podemos chamar um braço estendido da FEBRABAN e
grande interessada em toda a ́operação ́. Trata da manipulação e controle dos
dados cadastrais de todos os DETRAN ́s do país, o SNG passou a ser
operacionalizar pela MEGADATA, empresa do grupo IBOPE. A MEGADATA se
transformou, a partir da execução do convênio firmado entre a FENASEG e
DENATRAN a detentora de todos os dados financeiros, quebrando inclusive o
sigilo financeiro do consumidor sem autorização expressa. Funciona assim: o
consumidor comparece a uma agência de automóvel para adquirir um veículo
financiado, se submete a aprovação do seu crédito, contrato o financiamento,
não recebe o contrato, somente o carnê para pagamento; uma semana depois
recebe o documento, o Certificado de Registro do Financiamento do veículo, o
Certificado de Registro de Veículo com a observação gravada ́veículo alienado
fiduciariamente ́. O gravamento da alienação fiduciária no documento de
transferência é comandado pela empresa MEGADATA, através do Sistema
Informatizado em que o Banco ou a Financeira manda informação a
MEGADATA, que informa ao Departamento de Trânsito que aquele veículo tem
restrição de alienação para venda. Dando assim segurança às instituições
financeiras de que o veículo não será (?) a não ser sob o comando da
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MEGADATA. O procedimento autorizado por convênio, acabou por apenas o
consumidor a pagar mais uma taxa, a taxa de gravame que custa em média
100,00 (cem reais), para fazer o gravame e todas as parcelas do financiamento.
Segurança jurídica só a financeira tem pois comanda os DETRAN ́s através da
doação de computadores que são instalados nos Departamentos de trânsito em
que só obedeça o comando da empresa privada MEGADATA. E tão grave
situação que se o Poder Judiciário através de uma sentença judicial,
determinada por um despacho do Juiz a baixa de uma alienação fiduciária no
documento de transferência do veículos qualquer DETRAN da Federação
estaria impedido de fazer, pois o comando está nos mãos na já citada empresa.
O DETRAN terá que comunicar a MEGADATA da decisão para que se dê uma
inversão de valores pois o poder publico fica submetido a uma empresa
particular na outra ponta fica o consumidor sem copia do contrato devidamente
assinado, pois depois da adesão dos DETRAN ́s ao Sistema Nacional de
Gravames os contratos de alienação ou arrendamento mercantil não são mais
depositados nos DETRAN ́s e sim ficam arquivados em uma gaveta das
financeiras sempre em branco. E se por acaso o consumidor ficar inadimplente
o contrato e preenchido por um valor superior ao contrato acrescida de juros,
correção monetária, taxas, multas contratual e ate honorários advocatícios,
fazendo com que o consumidor pague uma conta abusiva deixando o vulnerável e
hipossuficiente sem defesa alguma.”
O mesmo documento traz à baila o
artigo 37, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.”
Parece claro que o fatídico convênio
afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Expõe a vida financeira
do consumidor e o entrega, inerte e impotente, nas mãos de um agente financeiro, cujo
interesse é diametralmente oposto ao seu.
3.3. Vício de Forma (alínea “b”)
O artigo 2o, “b”, da Lei 4717/65,
estabelece a nulidade por vício de forma, que o parágrafo único, alínea ́b ́ define como sendo
a omissão na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato.
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3.3.1. – Da Resolução no 320, do
DENATRAN
Em decorrência da Lei 11882/2008, o
DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito – baixou a Resolução no 320, de 05 de
junho de 2009 – estabelecendo normas para aplicação da referida Lei.
Essa resolução, nos §§ 1o e 2o do
artigo 3o, estabelece:
§ 1o - O registro do contrato é atribuição
dos órgãos
ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em
arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico,
magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que
garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
§ 2o - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito
prazo
de
Federal
30
deverão
implementar
o
registro
dos contratos
no
(trinta) dias da data de publicação desta Resolução, cabendo-
lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos de
forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser contratada com
terceiros na forma da Lei.
A
referida
consciência da proibição dos convênios, ao afirmar, no artigo 13:
Resolução
toma
Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito
Federal deverão adotar as medidas administrativas necessárias
para o cumprimento do disposto no §1o do art. 6o da Lei n.o 11.882, de
23.12.2008, que considera nulos quaisquer
entidades
de
títulos
e
convênios
celebrados
entre
registros públicos e as repartições de trânsito
competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros
atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário
ao disposto no caput da referida norma.
Essa Resolução, embora tenha
finalmente determinado o fim dos convênios, ainda está eivada de vício legal, porquanto
permite que o registro do gravame seja feito pela simples informação eletrônica por parte do
credor, sem a entrega física do contrato. Isso continua sendo ilegal, uma vez que pretende tirar
do órgão a obrigação que o legislador lhe impôs, qual seja, garantir a lisura e integridade das
relações que geram gravame em veículos automotores.
Evidente a presença de vício de
forma, pois a referida medida não guardou as formalidades indispensáveis à existência ou
seriedade do ato, expondo o cidadão a flagrante insegurança jurídica.
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3.3.2. da Portaria 371/2009 –
DETRAN-PR
Em 2 de dezembro de 2009 o Diretor
Geral do Detran-PR fez publicar a Portaria no 371/2009-DG, anexa (doc. 02), estabelecendo o
Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos.
A referida portaria repete, em linhas
gerais, o teor do Edital de Credenciamento no 002/2008, uma vez que, em seu artigo 1o,
estabelece:
“Art. 1o - Fica estabelecido o Registro Eletrônico dos Contratos de
Financiamento de Veículos, cujas informações ficarão depositadas nos Bancos
de Dados do DETRAN/PR, nos termos do disposto na Resolução no 320/2009,
do CONTRAN.
Mais uma vez o DETRAN-PR repete a
prática denunciada por esta ação popular de proceder o registro de contratos sem o exame
físico de suas cláusulas. O artigo 2o prevê:
“Art. 2o - Para fins desta Portaria, considera-se registro eletrônico de
contrato de financiamento de veículo o arquivamento de seu instrumento,
público ou particular, por qualquer
meio eletrônico, magnético ou óptico,
podendo os dados desse registro ser arquivados em qualquer forma de banco
de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à
adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados,
os estabelecidos nesta Portaria.”
Novamente o DETRAN-PR tenta se
eximir da sua obrigação de examinar os contratos, garantindo a sua integridade, admitindo
receber apenas os dados desse registro. O artigo 3o dispõe:
“Art. 3o - O Registro Eletrônico de Contratos de Financiamentos de
Veículos conterá as seguintes informações previstas no art. 1362 do Código
Civil e no art. 3o da Resolução no 320/2009, do CONTRAN e que deverão ser
enviadas pelas entidades credoras, por via eletrônica:...”
Outra vez a Portaria permite que os
agentes financeiros permaneçam com os instrumentos de contrato, simplesmente informando
pela via eletrônica alguns de seus elementos. No artigo 4o o DETRAN-PR tenta se eximir de
responsabilidades:
12
“Art. 4o - Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas
credoras a veracidade das informações para a inclusão dos dados de que
tratam os artigos anteriores, inexistindo para o DETRAN-PR obrigações sobre
a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos
contratos com cláusula de garantia real de veículos automotores..”
Ora, a inclusão de dados, ao contrário
do que dispõe o artigo retro-transcrito, é de inteira e exclusiva responsabilidade do DETRAN-
PR, não podendo ser transmitida a terceiros. Nos parágrafos do referido artigo 4o a Portaria
deixa claro que os dispositivos do edital de credenciamento 002/2008 ainda estão em vigor:
“Parágrafo 1o - As informações eletrônicas de inserção do gravame e do
registro do contrato de financiamento de veículo deverão ser prestadas
diretamente pela entidade credora, simultânea ou separadamente, não podendo
haver entre a primeira e segunda operação, espaço de tempo superior a 60
(sessenta) dias corridos, sob pena de caducidade da inserção do gravame..
Parágrafo 2o - Considera-se gravame a anotação, no campo de
observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do
veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Parágrafo 3o - A empresa credora, para a efetivação do registro do
contrato de financiamento do veículo, poderá utilizar o mesmo canal de
transmissão de dados utilizado para a inserção do gravame, obedecidas as
disposições desta Portaria.
Parágrafo 4o - O registro do contrato poderá ser realizado com a
utilização de certificação digital, fato que deverá ser informado ao DETRAN-
PR.
Parágrafo 5o - O DETRAN/PR poderá, a qualquer tempo, para fins de
auditoria ou para atendimento a demandas administrativas, judiciais, policiais
ou do Ministério Público, solicitar à entidade credora cópia do contrato
registrado.
Parágrafo 6o - A entidade credora terá um prazo máximo de 3 (três)
dias para cumprir a solicitação especificada no Parágrafo 6o (sic) deste artigo
e, em caso de não atendimento, ficará impedida de realizar operações de
inserção e baixas de gravames e de registro de contrato até que a situação
seja regularizada.
Veja, Excelência, pelo parágrafo 5o,
que somente se houver demanda administrativa, judicial, policial ou do Ministério Público é que
o DETRAN-PR terá contato com o contrato e, ainda assim, por meio de cópia.
13
Ora, não é esse o objetivo do artigo
1361 do Código Civil Brasileiro. O órgão tem o dever de registrar os contratos, como o faz o
Registro de Imóveis em relação aos documentos de transmissão de imóveis, pela análise
detida do instrumento original. Se quiser digitalizar os referidos contratos, deverá fazer por
meios próprios ou contratados para tal fim, não confiando tal missão ao credor, que tem
interesses óbvios nesse procedimento, que são incompatíveis com o do cidadão e do Estado.
O artigo 8o afronta, como já foi
denunciado anteriormente, o direito à isonomia:
“Art. 8o - Nos contratos de Reserva de Domínio e Penhor Mercantil
realizado por Pessoa Física permanece sendo realizado o registro pelo
DETRAN/PR.”
Ora, se aos bancos e instituições
financeiras é dado realizar o registro diretamente, por que não às Pessoas Físicas? Mera
discriminação, tão incoerente quanto a norma que ora se ataca.
No artigo 9o o DETRAN-PR mais uma
vez tenta se eximir de responsabilidade pelo registro:
“Art. 9o - Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos
contratos registrados e inseridos pelas entidades credoras, assim como as
obrigações decorrentes deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes
envolvidas
no
instrumento
contratual,
excluída
a
responsabilidade
do
DETRAN/PR”.
Evidente que esse artigo não tem o
condão de excluir o DETRAN-PR da responsabilidade por registro feito ao arrepio da lei.
Qualquer ação versando sobre eventual registro falso ou indevido envolverá, sim, o órgão,
trazendo condenação e prejuízo ao erário.
O artigo 10 suscita uma questão
financeira que será melhor abordada em tópico específico, quando se falar em prejuízo aos
cofres públicos:
“Art. 10 – Qualquer custo com o registro dos dados dos contratos do
Registro de Contratos será de exclusiva responsabilidade das instituições
financeiras ou entidades credoras.”
É público e notório que os bancos e
financeiras cobram valores dos consumidores, sob a justificativa de Registro dos Contratos.
Esses valores, na maioria dos casos, vêm disfarçados sob a rubrica “TAC” – Taxa de Abertura
de Crédito — ou expressões similares.
14
O artigo 13 busca dar ao DETRAN-
PR uma aura de legitimidade e de simples fiscalizador, ao invés de registrador que é:
“Art. 13 - O DETRAN/PR poderá solicitar, a qualquer tempo, aos
credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos
realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações
irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo máximo
de 15 (quinze) dias corridos para o fornecimento das informações requeridas,
findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento
administrativo.”
Ora, Excelência, somente nesse
artigo 13 é que o DETRAN-PR parece acordar para a possibilidade de fraude ou situações
irregulares. Claro que sua missão, enquanto órgão de REGISTRO, não pode ser a de mero
espectador.
O pedido de esclarecimentos e
informações complementares deve ser feito ANTES do registro, mediante o exame minucioso e
criterioso do contrato, como fazem os cartórios do Registro de Imóveis.
Não
pode
agir
passivamente,
permitindo a inserção de gravames e registros em seus computadores e, diante dos inevitáveis
erros, se postar como quem nada tem a ver com a inscrição, eximindo-se de responsabilidades.
O DETRAN-PR tem que assumir a
sua responsabilidade legal e inalienável, impedindo que anotações de gravames e registros de
contratos sejam feitas pelos credores, expondo o consumidor — o cidadão —, objetivo maior
da atuação do Estado, aos desmandos dos bancos e agentes financeiros.
Pelo exposto, não há como se manter
o processo da forma como é levado a efeito atualmente, tendo em vista todas as ilegalidades
apontadas.
É missão da Administração Pública
a defesa do interesse coletivo, que tem por características intrínsecas a supremacia e a
indisponibilidade do interesse público.
É em nome desse regime jurídico
administrativo e dos princípios elencados pela Constituição Federal que o Autor impetra o
presente remédio constitucional, a fim de ver esclarecido e modificado o procedimento de
registro de gravames realizado atualmente, que traz prejuízos ao cidadão e, consequentemente,
ao patrimônio público.
15
3.4. inexistência de motivos
(alínea “d”)
3.4.1. O Sistema de Registro
Eletrônico de Contratos, na forma como está concebido pela Portaria 371/2009-DG, não
cumpre o objetivo legal, que é o registro de contratos com segurança jurídica, mas,
simplesmente, replica a anotação de gravame, que é feita pelos próprios credores, na forma
do Edital de Credenciamento 002/2008.
Não existe, portanto, motivo para que
se transforme, como vem sendo feito, o fato jurídico, que é o contrato de financiamento ou de
arrendamento mercantil, em dois atos jurídicos, que são a anotação do gravame e, depois, o
registro do contrato.
Este, como já se disse, não tem sido
realizado, pois o DETRAN-PR se exime da obrigação, recebendo apenas algumas informações
sobre o contrato, não tendo acesso ao mesmo senão em casos especiais, quando compelido
por processo administrativo, policial ou judicial, hipóteses em que solicita uma cópia ao agente
financeiro.
Nulos, portanto, também por este
motivo, os atos atacados por esta ação popular.
3.5. desvio de finalidade
(alínea “e”)
A alínea “e”, do artigo 2o, da Lei
4717/65, estabelece a nulidade por desvio de finalidade, conceituando-o como “quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na
regra de competência.”
3.5.1. DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Ainda que os agentes financeiros
estejam obrigados a registrar milhares de contratos junto ao DETRAN-PR, o referido órgão não
pode conceder-lhes privilégios em relação a quem com eles contrata.
Com efeito, pelo princípio da isonomia,
o DETRAN-PR não pode admitir o registro de qualquer contrato que não lhe tenha sido
entregue e examinado fisicamente por seus servidores ou por pessoa idônea e isenta,
contratada para tal fim.
Do contrário, deveria permitir que o
cidadão alimentasse seu banco de dados com simples declaração.
Ora, se soa absurdo permitir que um
cidadão entre no banco de dados do DETRAN e insira dados livremente, por qual razão se
admite a simples declaração de um banco ou qualquer outro agente financeiro que comparece
e diz: “Fulano me deve, bloqueie o veículo dele”?
16
Tal, por óbvio, não é possível, eis que
o cidadão comum, se quiser obter qualquer tipo de registro junto ao DETRAN-PR, deve portar
documentos originais e com firma reconhecida em cartório, sequer sendo possível que tal
reconhecimento seja por semelhança.
O que não se admite, repisa-se, é a
modalidade CONVÊNIO, na qual o serviço público é transferido a uma das partes envolvidas,
em completo desrespeito à outra, cujo interesse é diametralmente oposto.
Nem venha o DETRAN-PR dizer que
não dispõe de estrutura para proceder o registro dos gravames. A Resolução no 320, do
DENATRAN, através do parágrafo 2o do artigo 3o, permite a contratação de terceiros para a
execução desse serviço. Essa contratação, claro, deverá ser feita em processo licitatório
regular, obedecendo os critérios da Lei 8666/1993, dentro do princípio da transparência, sem
permitir, como vem ocorrendo atualmente, que uma das partes da relação contratual – o credor
– efetue o registro.
Óbvio, portanto, que o DETRAN-PR
incorreu em desvio de finalidade, ao permitir que terceiros fizessem registros diretamente em
sua base de dados, deixando o órgão de atender o interesse público para atender o interesse
privado, qual seja, das entidades credoras.
4. DA ILEGALIDADE DOS
CONVÊNIOS ENTRE O DETRAN-PR
E AGENTES FINANCEIROS
O DETRAN-PR tenta se eximir da
responsabilidade de efetuar o registro, utilizando-se através de convênios ilegais e
credenciamentos feitos diretamente aos credores, inicialmente através da FENASEG e, depois
aos próprios agentes financeiros.
Tal, contudo,
impossível, diante dos fatores que o Autor passa a demonstrar:
é
absolutamente
4.1. Da impossibilidade do
convênio devido à sua natureza
jurídica:
(manipulação dos dados)
(insegurança jurídica)
Os convênios firmados, com o
objetivo de executar os serviços de registro dos contratos de financiamento de veículos, não
respeitam os ditames do artigo 116 da Lei 8666/93, que regulamenta o tema. O § 2o, do artigo
116, da Lei 8666/93, estabelece claramente a fiscalização do Poder Legislativo, o que não
ocorreu no presente caso:
17
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do
mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.”
Conforme definição do Decreto no
6.170, de 25 de julho de 2007, que conceituou o Instituto do convênio, o mesmo não se trata
um contrato, mas sim de um ajuste entre o Poder Público e as entidades públicas ou privadas
para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
De acordo com esse entendimento,
embora ambos sejam acordos de vontades, no contrato há obrigações recíprocas, enquanto
no convênio não; no contrato há interesses opostos, enquanto que no convênio há interesses
convergentes; no contrato uma parte pretende o objeto, a outra o preço, já no convênio ambas
as entidades visam o mesmo fim, qual seja, o bem público.
Assim, na lição da ilustre professora
Maria Sylvia Zanella di Pietro, são as seguintes as características do convênio:
“a. os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se
reúnem, por meio do convênio, para alcançá-los;(...)
b. os partícipes do convênio têm competências institucionais comuns; o
resultado alcançado insere-se dentro das atribuições de cada qual;
c. no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado
comum (...);
d. no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias
formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e
materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não
se cogita de preço ou remuneração.(...)
g. em decorrência disso, há uma outra distinção feita por Edmir Netto de
Araújo (1992:146); “a ausência de vinculação contratual, a inadmissibilidade
de cláusula de permanência obrigatória (os convenentes podem denunciá-lo
antes do término do prazo de vigência, promovendo o respectivo encontro de
contas) e de sanções pela inadimplência )exceto eventuais responsabilidades
funcionais que, entretanto, são medidas que ocorrem fora da avença)” (negritos
nossos). (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Ed.
Atlas, 4a edição, p. 190).
Por isso são comuns os convênios
firmados entre entidade pública e outra entidade pública, a exemplo dos convênios firmados
entre a União e determinado Estado da Federação, entre um determinado Estado e o Distrito
Federal, entre a União e um determinado Município, etc. São raros os convênios firmados
entre o Poder Público e entes particulares, uma vez que estes visam precipuamente
LUCRO, enquanto aquele o bem-estar da sociedade.
É difícil imaginar que nos convênios
firmados entre o Poder Público e Particulares não haja obrigações recíprocas, por exemplo, no
caso dos convênios de que trata esta ação, vantagens técnicas, financeiras, prestação de
serviços e repasse de recursos. Fica clara a reciprocidade de obrigações.
18
Claramente os interesses não são
comuns. O ente privado defende os interesses das instituições financeiras e o DETRAN-PR
tem por missão a defesa dos interesses públicos inerentes à fiscalização e administração de
trânsito. Portanto, injustificável a celebração de convênio entre ambos, já que os interesses
não são convergentes.
Novamente se recorre à professora Di
Pietro para aclarar a questão:
“Há que se lembrar, contudo, que não obstante a denominação de
́convênio ́, ou ́protocolo de intenções ́, ou ́termo de compromisso, ou outra
qualquer semelhante, se do ajuste resultarem obrigações recíprocas, com
formação de vínculo contratual, a licitação será necessária, sob pena de
ilegalidade. Situação como essa é que o legislador quis coibir com a expressão
seja qual for a denominação utilizada, inserida na parte final do parágrafo
unido do art. 2o. (negritos nossos). (Op. Cit., pág. 195).
E, também, ao ilustre jurista Marcus
Juruena Vilela Souto:
“O que, entretanto, não pode ocorrer é, através de convênio,
atribuir-se à entidade conveniada competência ou contratações do Poder
Público que, se ele executasse, exigiriam licitação ou concurso público, tais
como a compra de materiais, a contratação de serviços, alienação de bens e
contratação de pessoal indicando os contratados”. (negritos nossos). (SOUTO,
Marcus Juruena Villela. Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Doutrina,
1998, 3aed, pág. 362).
No mesmo sentido está a decisão
751/2002, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que assim delimitou o entendimento
daquele egrégio Tribunal:
“[...]
22.2. Quanto ao conceito de convênio, no âmbito da administração pública,
está solidificado na IN/STN no 1, de 15 de janeiro de 1997, e no Decreto
93.872, de 23 de Dezembro de 1986. Na Instrução Normativa, em seu art. 1o,
parágrafo 1o, inciso I, temos que o convênio é um ́instrumento, qualquer, que
discipline a transferência de recursos públicos (...), pelo que, percebemos de
pronto, que esta definição não compreende o ajuste aqui analisado. No Decreto,
art. 48, ́caput ́ e parágrafo único, temos que ́os serviços de interesse
recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras
entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob
regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste; e, para
evidenciar a distinção em relação ao conceito de contrato, afirma que
́quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é,
quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro
19
lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou
ajuste constitui contrato.” (negritos nossos).
Assim, como bem define a eminente
professora Odete Medauar, contrato e convênio, no caso dos últimos serem celebrados entre o
Poder Público e particular, acabam sendo sinônimos, senão vejamos:
“A dificuldade de fixar diferenças entre contrato e convênio parece
levar a concluir que são figuras da mesma natureza, pertencentes à mesma
categoria, a contratual”. (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Brasileiro,
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 250).
Logo, se constata ser impossível ao
Poder Público, in casu ao DETRAN-PR, celebrar convênio com particular para a prestação dos
serviços de registro dos contratos de alienação fiduciária, devido à própria natureza jurídica do
ato de convênio, sendo imprescindível a realização de licitação, ou, ainda que se almeje firmar
convênio com o particular, apesar do óbice retro citado, que se realize o prévio chamamento
público, conforme melhor se demonstrará a seguir.
5. Da Onerosidade dos
Procedimentos
(insegurança jurídica)
(interesse financeiro)
O negócio gera um lucro elevado,
havendo, sim, interesse financeiro à empresa que opera o sistema.
A insegurança jurídica já foi abordada
em tópico anterior, mas é gritante no presente caso, uma vez que se entrega a terceiros a
faculdade de lançar registros e baixas nos computadores do DETRAN-PR. O interesse desses
terceiros, claro, é contrário ao do cidadão comum, usuário do órgão público, que deveria coibir
iniquidades.
Não se diga que os serviços de
registro de contrato são prestados de forma gratuita ao cidadão.
Apesar de o artigo 10 da Portaria
371/2009-DG afirmar que “qualquer custo com o registro dos dados dos contratos do Registro
de Contratos será de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades
credoras”, não é o que ocorre, na prática.
Como exemplo aponta-se a tabela
anexa, da Caixa Econômica Federal (doc. 04), que aponta a cobrança de R$ 40,00 por
registro/alteração de gravames e R$.50,00 por Registro de Contrato SIRCOF, além de taxas
específicas para os Estados da Bahia, Alagoas, Mato Grosso e o Distrito Federal, que vão de
R$ 65,00 a R$ 208,00.
20
Na outra tabela, também
exemplo, a Unicred (doc. 05) cobra R$ 100,00 para inclusão no Gravame e no SIRCOF.
como
Mais contundente, contudo, é o
documento denominado “Formulário de Referência” (doc. 06), fornecido pela empresa GRV
Solutions S.A. à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, datado de 31 de dezembro de 2009.
Veja Vossa Excelência que o sistema
já virou uma empresa que pretende negociar ações na bolsa de valores.
No referido documento, a empresa
GRV Solutions, às fls. 05, declara uma receita bruta, no ano de 2009, de R$ 186.701.000,00
(cento e oitenta e seis milhões, setecentos e um mil reais), com lucro de R$ 92.562.000,00 (fls.
6) e valores próximos a esse em 2007 e 2008. Às fls. 15, presta as seguintes informações,
muito esclarecedoras a esta ação:
“Dois dos nossos principais produtos dependem preponderantemente do nosso
relacionamento com a FENASEG e do relacionamento da FENASEG com os Órgãos de
Trânsito e com as Associações de Classe, sobre o qual não temos controle.”
“Nossos principais produtos no segmento CPSI, quais sejam, SNG e GRV Contratos,
permitem aos Agentes Financeiros a disponibilização aos Órgãos de Trânsito, por meio
eletrônico, de informações sobre inclusão, baixa e consulta de Gravames sobre Veículos e
de informações necessárias ao registro, realizado exclusivamente pelos Órgãos de Trânsito,
dos contratos de financiamento de Veículos com Gravames. O SNG e o GRV Contratos
foram, em conjunto, responsáveis por 52% da nossa receita bruta consolidada pro forma de
2009. A prestação de serviços por meio do SNG e do GRV Contratos depende do Contrato
SNG e do Contrato de Prestação de Serviços do GRV Contratos, que firmamos com a
FENASEG, respectivamente, em 18 de abril de 2003, com prazo de 25 anos, e em 5 de
maio de 2005, com vencimento coincidente com o Contrato SNG, bem como dos contratos
firmados pela FENASEG com as Associações de Classe às quais estão vinculados os
Agentes Financeiros e as seguradoras, além dos convênios firmados pela FENASEG com
os Órgãos de Trânsito. Não temos controle sobre os contratos e convênios firmados pela
FENASEG com as Associações de Classe, seguradoras, e com os Órgãos de Trânsito. A
FENASEG, qualquer das Associações de Classe, qualquer das fontes pagadoras que
firmaram contratos com a FENASEG ou qualquer dos Órgãos de Trânsito poderá, a
qualquer tempo e sem razão específica, rescindir ou não renovar esses contratos. Além
disso, não podemos garantir que o Contrato SNG ou o Contrato de Prestação de Serviços do
GRV Contratos será renovado ou que será renovado nos mesmos termos e condições
atualmente vigentes. Adicionalmente, se rescindido o Contrato SNG, não podemos garantir
que a FENASEG terá capacidade de honrar a multa contratual que hoje seria de,
aproximadamente, R$3,5 bilhões. Ademais, nenhum terceiro está impedido de criar um
sistema próprio para disponibilizar eletronicamente informações sobre a inserção e baixa de
Gravames sobre Veículos ou informações necessárias ao registro de contratos de
financiamento de Veículos com Gravames aos Órgãos de Trânsito, nem de contratar com
outros a utilização de sistemas para a realização de serviços semelhantes. A ocorrência de
qualquer um desses fatores poderá acarretar um impacto adverso relevante em nossos
negócios, resultados operacionais e situação financeira.”
Às fls. 23, a empresa descreve o
histórico do negócio milionário firmado a partir dos convênios da Fenaseg com os órgãos de
Trânsito.
21
6.3.Breve histórico da Companhia:
Começamos a atuar em 1996 por meio de um consórcio formado entre a Megadata,
empresa do Grupo IBOPE, e a Datasystem, empresa do Grupo JCR, com o objetivo de
desenvolver um sistema privado de registro eletrônico de Gravames. Em 1998, esse
consórcio manteve as tratativas com a FENASEG e outras entidades representativas de
Agentes Financeiros e Órgãos de Trânsito para desenvolvimento e customização do SNG e
prestação de serviços relacionados.
Em junho de 2002, as atividades empreendidas pelo consórcio formado entre a Megadata e
a Datasystem foram assumidas por nós, na forma de uma sociedade limitada denominada
Megadata-Datasystem Processamento de Dados Ltda., tendo como sócios a Megadata e a
Datasystem, detentores, cada um, de 50% do nosso capital social. Em 19 de agosto de 2002,
nossa denominação foi alterada para Gravames.Com Processamento de Dados Ltda.
Em 10 de abril de 2003, celebramos com a FENASEG e a Megadata, o Contrato SNG, por
meio do qual a Megadata nos cedeu o direito exclusivo de sublicenciar à FENASEG os
direitos de comercialização do Programa de Computador SNG. Para informações adicionais
sobre tal contrato, veja item 7.8 neste Formulário de Referência.
Em 14 de julho de 2007, foi aprovada a nossa transformação em sociedade por ações e
passamos a operar sob a denominação de Gravames.Com Processamento de Dados S.A.
Em 28 de maio de 2008, Megadata e GRV Info, tendo a FENASEG como interveniente
anuente, firmaram Instrumento Particular de Cessão Contratual em que a Megadata cedeu à
GRV Info todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado em 1o de julho de
1994 entre Megadata e FENASEG, que tinha como objeto a prestação, pela Megadata, de
serviços de processamento de dados e a disponibilização, pela FENASEG, de acesso a
banco de dados público e privado, através do sistema denominado SNVA – Sistema
Nacional de Veículos Automotores. Em 1 de setembro de 2008, as partes firmaram termo
para extensão de prazo para viabilizar operacionalmente a cessão dos direitos e obrigações
decorrentes do referido contrato. Em 28 de novembro de 2008 a Megadata cedeu à GRV
Info a propriedade do sistema SNVA. Em 20 de março de 2009, GRV Info e FENASEG
firmaram termo com ajuste de condições contratadas em o de julho de 1994 e através dos
aditivos realizados, bem como, com ajuste de preço.
Em 09 de outubro de 2009 foi finalizada a aquisição, pela GRV Monitor, sociedade então
detida pelos nossos acionistas, de ações representativas de 60% do capital social total e
votante da Sascar, com opção de compra e venda da parcela remanescente de 40%. Após a
reorganização societária descrita no item 6.5 abaixo, passamos a deter diretamente 60% do
capital social total e votante da Sascar.
Em outubro de 2009, com objetivo de implementar um planejamento de marketing para
todas as sociedades de nosso grupo, nossa denominação foi alterada para GRV Solutions
S.A.
Em 17 de dezembro de 2009, adquirimos a totalidade das quotas representativas do capital
social da Socofer, então detentora da totalidade do capital social da BlueTec. A Blue Tec é
uma empresa que presta serviços de monitoramento de veículos e telemetria. Finalmente,
em 17 de dezembro de 2009 a Socofer foi incorporada por nossa Companhia, a qual se
tornou, por consequencia, única acionista da BlueTec.
22
A linha abaixo apresenta, resumidamente, nosso histórico de operação:
Às fls. 30 a empresa dá a dimensão
dos negócios realizados:
Durante o ano de 2009, foram inseridos em nossos sistemas aproximadamente 6,9 milhões de
Gravames, por meio do SNG, e 0,3 milhões de contratos de operações de alienação fiduciária, por
meio do GRV Contratos, os quais passaram a ser custodiados por tais sistemas. Adicionalmente,
foram realizadas aproximadamente 7 milhões de consultas ao Infoauto e 30 mil registros de ativos
por meio do GRV Pátio. Em 31 de dezembro de 2009 também mantínhamos em custódia um total
de aproximadamente 19,7 milhões de Gravames ativos em nossos sistemas. Mantemos em nosso
banco de dados aproximadamente 600 milhões de registros históricos referentes a operações
lançadas em nossos sistemas, incluindo informações sobre Veículos, proprietários e respectivas
operações de financiamento e arrendamento mercantil.
Em 2009, a linha de negócios CPSI apresentou receita líquida de R$163,9 milhões e uma taxa
composta de crescimento anual – CAGR de 2,5% nos últimos três anos.
O quadro abaixo indica os preços contratuais líquidos atualmente recebidos pela Companhia na
prestação de seus principais serviços:
Produto
SNG
GRV Contratos
Infoauto
GRV Pátio
Preço liquido
R$22,31 por transação
R$20,00 por transação
R$2,00 – R$5,50 por consulta
R$12,95 por transação
23
Mais
adiante
a
referida
empresa revela toda a sua gama de produtos:
SNG
O SNG é o sistema pelo qual os usuários disponibilizam aos Órgãos de Trânsito, por meio
eletrônico, as informações sobre inserções e baixas de Gravames, associadas a operações
decorrentes de contratos de financiamento de Veículos com cláusula de alienação fiduciária,
de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor,
permitindo a tais Órgãos de Trânsito o registro público de tais Gravames e a anotação dos
mesmos nos respectivos CRVs. Uma vez registrada tal informação pelos usuários em nosso
sistema, custodiamos tais informações, por meio do SNG, durante todo o tempo em que o
Gravame esteja válido, agregando, portanto, valor a tal informação, tendo em vista que
verificamos a segurança e a consistência das informações ali registradas.
Os usuários, por meio de operações online, web ou interconexões diretas entre sistemas
(APPC), acessam o SNG por meio da inserção de seus dados, para que possam ser
reconhecidos como um usuário cadastrado. A identificação de um usuário é composta por
quatro informações: código, subcódigo, login e senha. Após a efetivação do acesso, o
usuário insere as informações necessárias em nosso sistema, que são disponibilizadas em
tempo real. Os Órgãos de Trânsito utilizam tais informações principalmente para dar
consistência aos dados do Veiculo nas operações realizadas pelos usuários para efeitos e
emissão do CRV com a devida indicação de restrição e a atribuição de responsabilidade
civil e fiscal, conforme o caso.
Em 2009, 99,49% dos Gravames registrados nos Órgãos de Trânsito, em todo o território
nacional, foram operacionalizadas por meio do SNG.
O SNG impede que qualquer alteração ou baixa do registro seja feita por terceiro que não o
próprio usuário do sistema, de forma que nenhuma nova restrição seja inserida sobre
Veículos que já possuam tal registro, conforme processos estabelecidos por nossa política
de segurança, que inclui: (i) senha master criptografada para o usuário, que permite o
cadastramento de colaboradores que terão acesso ao SNG, conforme autorização e
customização de acesso por parte do usuário; (ii) criptografia dos dados armazenados na
base do sistema; e (iii) camada de segurança que envolve todo o sistema, baseada na mais
moderna tecnologia.
Nossa posição de liderança e nosso market share nos dão condições de assegurar ao
mercado que as informações custodiadas em nossas bases de dados são consistentes,
seguras e suficientes para que possamos, por meio do SNG, garantir aos nossos clientes que
os Gravames sejam efetivamente constituídos e que bens já gravados não sejam onerados
novamente, em qualquer parte do território nacional.
Nossos serviços prestados no ambiente SNG são cobrados por transação realizada, isto é,
inserções ou baixas de Gravames, sendo que as baixas são cobradas somente para contratos
que não foram inseridos no SNG pelos próprios usuários do sistema.
Nossos principais clientes para o SNG são as financeiras dos grupos Itaú Unibanco, BV
Financeira, Bradesco, Santander Brasil e Honda.
24
GRV Contratos
O GRV Contratos é um produto complementar ao SNG cujo objetivo é disponibilizar
informações aos Órgãos de Trânsito sobre os termos contratuais entre o usuário e o
consumidor final, na qual são baseados os Gravames, considerando as informações
inseridas para cada uma das operações registradas. Após registro das informações
associadas a operações com Gravames, utilizando o SNG, os usuários, por meio do GRV
Contratos, disponibilizam eletronicamente aos Órgãos de Trânsito as informações exigidas
pelo Código Civil, pela Lei no 11.882 e pela Resolução CONTRAN 320, publicada em 5 de
junho de 2009, para o registro dos contratos com Gravames. Para informações adicionais a
respeito da regulamentação de nossos produtos, serviços e atividades, veja item 7.5 deste
Formulário de Referência.
Tais informações consistem em: (i) identificação do credor e do devedor, contendo
endereço e telefone; (ii) o total da dívida ou sua estimativa; (iii) o local e a data do
pagamento; (iv) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente,
a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices
aplicáveis; (v) número de parcelas e seu respectivo valor; e (vi) a descrição do veículo
objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Nos Estados em que o GRV Contratos está implantado e em efetiva operação, após a
disponibilização das informações por meio de nossos sistemas, os Órgãos de Trânsito, com
base nos dados inseridos pelos usuários, comprovam as condições contratuais das
operações com Gravames para emissão do CRV. Nos Estados em que o GRV Contratos não
foi ainda implantado, o registro dos contratos nos Órgãos de Trânsito, quando realizado, é
feito por meio de outros prestadores de serviços.
Nossos serviços prestados no ambiente GRV Contratos são cobrados por transação
realizada, isto é, por inserção de informações efetuada pelos nossos clientes, com finalidade
de registro de contrato.
Na data deste Formulário de Referência, o GRV Contratos está implantado e em efetiva
operação nos seguintes Estados: Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Acre, Amazonas,
Mato Grosso do Sul, Sergipe e Tocantins, o que corresponde a, aproximadamente, 28% do
total das operações com Gravames realizadas em todo o território nacional, de acordo com
o volume de inclusões no mês de dezembro de 2009. Por ser um produto complementar e
que agrega valor ao SNG, a não implantação do GRV Contratos junto aos demais Estados
não acarreta um risco à segurança do SNG, uma vez que os registros dos contratos podem
ser efetuados por outros meios.
A FENASEG encontra-se, atualmente, em negociação com os Órgãos de Trânsito sobre
eventuais convênios que utilizarão serviços prestados por nós com utilização do GRV
Contratos. Na data deste Formulário de Referência, as negociações estão avançadas e
podem vir ser formalizadas em um futuro próximo, podendo, inclusive, ocorrer antes do
encerramento da Oferta. Acreditamos que, caso formalizados e efetivados, tais convênios
representarão, aproximadamente, 40% da demanda nacional por nosso produto GRV
Contratos. Não podemos assegurar em que momento tais transações serão formalizadas, ou
mesmo se serão efetivamente concretizadas. Caso tais transações venham a se concretizar,
comunicaremos o mercado sobre os termos dos convênios.
Nossos principais clientes para o GRV Contratos são as financeiras dos grupos Santander
Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco e Banco Votorantim.
25
GRV Relatórios
O GRV Relatórios nos permite consolidar, organizar e analisar, em formato de relatórios
gerenciais, as informações registradas pelos usuários ao utilizarem o SNG, GRV Contratos
e o Infoauto.
Produzimos relatórios nos padrões e com as informações requisitadas por cada cliente,
especialmente Agentes Financeiros, com o intuito de auxiliá-los nas suas tomadas de
decisões e estratégias comerciais em relação ao segmento de financiamento de veículos.
São exemplos de relatórios produzidos aos nossos clientes: (i) informações das operações
com Gravames para chassis informados pelos Agentes Financeiros; (ii) arquivos com as
operações efetuadas pelos Agentes Financeiros em períodos variados; (iii) relações de
CRVs emitidos após o registro do Gravame ou de CRVs ainda não emitidos.
Nossos serviços prestados no ambiente GRV Relatórios são cobrados de três formas
distintas, de acordo com negociações realizadas com cada cliente: (i) relatório avulso; (ii)
registro processado; e (iii) pacote customizado.
Nossos principais clientes para o GRV Relatórios são as financeiras dos grupos Itaú-
Unibanco, Banco Volkswagen, Banco GMAC e Banco Honda.
Infoauto
Nosso produto Infoauto consiste num banco de dados acessível por nossos clientes por
meio de operações online, web ou APPC.
Por meio do Infoauto, nossos clientes podem otimizar suas operações de concessão de
crédito aumentando a segurança das operações e reduzindo o risco neste processo. No
ambiente do Infoauto, o usuário pode efetuar diversas consultas, conforme sua necessidade
às nossas bases de dados e às de terceiros como, por exemplo, as bases do SNG e do
DPVAT. Os principais subprodutos do Infoauto são o Infoauto Mesa de Crédito e o
Infoauto Formalização.
O Infoauto Mesa de Crédito consiste na confirmação online dos Veículos de propriedade da
pessoa física ou jurídica cujo CPF ou CNPJ, conforme o caso, é pesquisado pelo cliente,
permitindo uma análise de crédito mais precisa, uma adequação à exposição de risco e uma
redução das provisões de crédito.
O Infoauto Formalização, por sua vez, possibilita a confirmação online dos dados do
veículo em análise pelo cliente (número do chassi, ano de fabricação e modelo) e do atual
proprietário, de forma a dar agilidade e segurança no pagamento do valor liberado à
revendedora de Veículos, reduzindo, substancialmente, o risco de fraude, pois os dados do
veículo são previamente confirmados nas bases de dados do Infoauto, garantindo que (i) o
Gravame seja corretamente inserido, (ii) o veículo para o qual o crédito foi aprovado seja o
mesmo no momento da formalização da operação e (iii) o valor não seja liberado para parte
não interessada na operação.
Nossos serviços prestados no ambiente Infoauto são cobrados por consulta realizada, cujos
preços variam de acordo com a base de dados consultada e o subproduto contratado.
26
Nossos principais clientes para o Infoauto são o grupo Itaú Unibanco e a Associação
Comercial do Estado de São Paulo.
Infomarket
Nosso produto Infomarket nos permite consolidar e organizar, em formato de arquivos,
informações de mercado disponibilizadas em diversos bancos de dados, tanto de nossa
propriedade quanto de terceiros, de forma a fornecer aos nossos clientes informações
consolidadas, conforme solicitação do próprio cliente, que permitam incremento nas suas
operações comerciais, aumento na precisão de análise de crédito e redução de fraudes
financeiras.
Atualmente possuímos determinadas opções de produtos com foco em clientes atuantes no
mercado financeiro e revendedores de Veículos, sendo possível customizar pesquisas
conforme necessidade e objetivo do cliente.
Nossos serviços prestados no ambiente Infomarket são cobrados por informação processada,
cujos preços unitários variam conforme o volume de processamento.
GRV Pátio
O GRV Pátio é um produto desenvolvido para atender Agentes Financeiros que financiam,
principalmente, concessionárias e revendedores de Veículos e visa a atender duas
finalidades: (i) monitorar o cumprimento de metas quanto ao número de operações de
crédito junto a tal Agente Financeiro em relação ao total de Veículos vendidos por tal
revendedora e (ii) permitir o bloqueio de operações de crédito com Veículos no estoque da
concessionária, conferindo garantia aos financiamentos para capital de giro. (destaque
nosso)
Da mesma forma que outros de nossos produtos, os usuários acessam o GRV Pátio por
meio de operações online, web ou batch.
Por meio do GRV Pátio, nossos clientes e Agentes Financeiros podem inserir uma restrição
para Veículos dados em garantia em operações de capital de giro ou que estejam vinculados
a um cumprimento de meta da referida revendedora de Veículos, gerando, assim, uma
relação de fidelização entre a revendedora de Veículos e o cliente do GRV Pátio.
Nossos serviços prestados no ambiente GRV Pátio são cobrados por transação realizada,
isto é, inserção de Veículo em nossa base de dados GRV Pátio.
Veja, Excelência, como, com esse
produto — denominado GRV Pátio — o instituto do registro de alienação é deturpado
para gerar uma garantia de veículos que estão no pátio das concessionárias, sem que
para isso haja um registro formal dos contratos. O veículo é bloqueado junto ao SNG,
sem necessidade de avisar ao DETRAN-PR e, em caso de venda, desbloqueado
imediatamente.
Será que o fisco estadual tem
conhecimento dessa prática? Será que isso não enseja nenhuma incidência tributária,
em flagrante prejuízo ao erário?
27
Produtos em Implantação e Desenvolvimento
Além dos produtos atualmente oferecidos a nossos clientes, estamos desenvolvendo novos
produtos que levam em conta nossa vasta base de dados e nosso conhecimento adquirido ao
longo de nosso histórico.
Pretendemos adicionar os seguintes produtos ao nosso portfólio: GRV Imobiliário, GRV
Comunicação de Venda e GRV Seguros.
O GRV Imobiliário fornecerá eletronicamente aos Agentes Financeiros e aos cartórios de
registro de imóveis o ônus relacionado com financiamentos imobiliários. O principal
objetivo do GRV Imobiliário é a redução de tempo e burocracia nos financiamentos
imobiliários, que será possível mediante nossa atividade de recebimento, custódia e
disponibilização de informações para garantir que não seja constituído novo ônus sobre
imóvel já onerado. Com o GRV Imobiliário, permitiremos aos cartórios de imóveis o
recebimento eletrônico do contrato de financiamento imobiliário de modo que tal cartório
efetive o registro, também por meio eletrônico. Como resultado do nosso esforço inicial de
marketing, temos assinados memorandos de entendimentos com a Associação Nacional dos
Oficiais de Registro do Estado de Goiás, com o Cartório do 1o Ofício do Distrito Federal e
com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB do Estado do Paraná.
O GRV Comunicação de Venda começou a ser desenvolvido em outubro de 2009 com
prazo final de implantação estimado para o final de 2010. Consiste na comunicação
eletrônica aos Órgãos de Trânsito do exercício da opção da compra pelo arrendatário para
atualização dos cadastros, o que permitirá o envio da cobrança de eventuais débitos
(decorrentes de multas ou tributos) para o novo proprietário a partir do encerramento do
arrendamento mercantil do veículo.
O GRV Seguros estabelecerá um procedimento padrão para troca de informações entre, de
um lado, Agentes Financeiros e, de outro, seguradoras para agilizar a liberação de
Gravames com relação a veículo que seja objeto de indenização integral ou roubo, para uso
das seguradoras com a segurança de que tais Agentes Financeiros recebam o valor
indenizado. Estamos desenhando tal procedimento para que pagamentos de perdas
relacionadas aos Veículos passem a ser recebidos pelos Agentes Financeiros em 6 dias,
sendo que atualmente tais pagamentos levam aproximadamente 2 meses para serem
recebidos. Estamos atualmente em fase de finalização da especificação do produto e
marketing prospectivo.
Excelência, toda uma gama de
produtos foi criada a partir do que inicialmente se convencionou chamar de SNG – Sistema
Nacional de Gravames.
A
simples
aglutinação
das
informações disponibilizadas pela FENASEG aos Detrans, incluído o DETRAN-PR, gerou um
negócio milionário, com ações negociadas na bolsa de valores, distribuindo cerca de 100
milhões de reais em lucros ao ano! Tudo isso, claro, custeado pelo cidadão comum, o
adquirente de veículos.
28
Essa
renda,
por
conseguinte,
comprova a ALTA ONEROSIDADE do convênio firmado entre o DETRAN-PR e a FENASEG,
ainda que os serviços sejam executados aparentemente sem custos para o DETRAN-PR.
Também não se pode deixar de
observar que não é a inexistência de custo para o DETRAN-PR que torna o negócio não-
oneroso, uma vez que, se gera LUCRO de quase R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ao
ano, esse valor – ou uma parte dele – poderiam estar sendo revertidos aos cofres públicos,
através da arrecadação das taxas/tarifas cobradas pelas empresas que realizam os serviços.
Ao abrir mão da realização dos
serviços o DETRAN-PR está renunciando receita considerável, que poderia ser aproveitada em
seus objetivos legais e constitucionais.
6. Situação em outros Estados
Diversos Estados da Federação,
inclusive o Congresso Nacional, como já se noticiou no item 3.2.2. desta exordial, já recebeu a
Proposta de Fiscalização e Controle no 49, questionando o sistema atualmente utilizado.
6.1. – Tocantins
O Diário Oficial do Tocantins do dia
30/08/2010, à página 25, publicou o seguinte extrato (doc.07):
EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE CONVÊNIO
PROCESSO: 2009.3247.000334
CONVÊNIO: 001/2009
CONVENENTE: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO
CONVENIADO: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG
OBJETO: Revogação unilateral do Convênio para operacionalização do Sistema de Registro de Contratos
de Financiamentos de Veículos Automotores -SIRCOF, devido ao não cumprimento das cláusulas do
convênio pelo conveniado, não atendimento à Resolução n° 320/2009 do CONTRAN e aos requisitos
exigidos pela Lei Federal n° 8.666/93).
VIGÊNCIA: A contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
6.2. Alagoas
No Estado de Alagoas foi firmado o
Convênio 09/2010/DETRAN-AL (doc. 08), “de forma a permitir que os dados necessários ao
registro de contratos de financiamentos de veículos automotores sejam informados
eletronicamente, pelas instituições financeiras e demais entidades credoras à base de dados
de registro de contratos de financiamento de veículos do DETRAN-AL, mediante comunicação
eletrônica e com a utilização e apoio do Sistema Nacional de Gravames – SNG.”
Também lá foi baixada a Portaria no
577/2010-GDP, que transcreve quase que ipsis literis a Portaria 371/2009 do Paraná, atacada
por esta ação.
29
O Ministério Público do Estado de
Alagoas ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa para coibir
tais atos.
Num trecho brilhante da referida ação
o Ministério Público pergunta: “Ora, como seria possível à FENASEG representar corretamente
os interesses do DETRAN junto às instituições financeiras (regular registro dos contratos e
financiamento de veículos; segurança jurídica ao consumidor; fiscalização da atividade privada,
etc) se representa também os interesses das referidas instituições financeiras/entidades
credoras junto ao DETRAN??? Seria como um advogando atuando tanto em nome do Autor,
como do Réu. O antagonismo de interesses é evidente, as irregularidades são cristalinas.”
Também houve o ajuizamento de
mandado de segurança, que recebeu o no 2008.001903-4, em que a empresa que prestava os
serviços para o DETRAN-AL foi substituída pela FENASEG e seus malsinados convênios.
Transcreve-se trechos da decisão monocrática:
Trechos do Relatório:
10. O Convênio 09/2010 celebrado entre o DETRAN/AL e a FENASEG não
atendeu outros requisitos fundamentais e sua execução conflita com o próprio instituto dos
convênios, posto que a convenente FENASEG sub terceiriza os serviços à empresa
interposta, GRV Solutions, que opera tanto o SNG (Sistema Nacional de Gravames), como
o SIRCOF (Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores),
representando os antagônicos interesses do DETRAN, da FENASEG e das instituições
financeiras;entidades credoras, deixando de lado o consumidor, o devedor do financiamento,
hipossuficiente que deveria ser o mais protegido.
11. Ademais, a FENASEG, pela GRV Solutions, utiliza uma única base de dados
tanto para inclusão de gravames (SNG), como para o pseudo registro (SIRCOF), recebendo
duas vezes pelo gravame e pelo registro, para o desempenho de um único serviço, já que
utiliza uma só base, em notório prejuízo ao Erário e ao devedor do financiamento,
infringindo o art. 6o da Resolução no 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
Trechos da Decisão:
Diante disso, determino monocraticamente a anulação do convênio no 09/2010 e da
Portaria no 577/2010/DETRAN/AL, celebrado entre a FENASEG e o DETRAN/AL,
que definiu os procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de
financiamento de veículos automotores no DETRAN/AL.
...
E, determino a notificação do Ministério Público, para que preste informações sobre
o Procedimento Administrativo que lá tramita sob o 110:285/2009 e verifique à
eventual prática pelo Diretor do DETRAN/AL de ato de improbidade administrativa,
nos termos dos artigos 10, VI, VIII, X, XI, XIV e artigo 11, caput, I, II, e VI da Lei
8429/92 e artigo 89/91, 93 e 98 da Lei 8.666/93.
30
6.3. Rio Grande do Sul
No Estado do Rio Grande do Sul
houve o ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público daquela Unidade da
Federação, que recebeu o número 20800257210, tramitando perante a 11a Vara Criminal de
Porto Alegre/RS (doc. 09).
Naquele
Estado
a
FENASEG
contratou a empresa TOPS CONSULTORIA EMPRESARIAL, utilizando-se do Termo de
Convênio no 029/2004, firmado em 14 de junho de 2004, para operacionalizar o sistema
SNG/SIRCOF. Também se menciona o Termo de Convênio no 014/2007, em que praticamente
não houve distinção do anterior.
6.4. São Paulo
No Estado de São Paulo a
Assembleia Legislativa exarou o Requerimento de Informação no 238, em 11/08/2008,
requerendo informações ao Secretário de Segurança Pública (doc. 10).
Os questionamentos são os mesmos
desta ação popular, todos voltados ao suspeitíssimo convênio com a FENASEG e seus
desdobramentos.
6.5. Espírito Santo
No Estado do Espírito Santo o Autor
teve acesso aos Termos de Doação de Serviços, nos quais a FENASEG fazia “doações” ao
DETRAN-ES (doc. 13), por serviços prestados através do SNG, através da empresa JM
BARALDI CONFECÇÕES E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME. (doc.11)
Interessante que foi contratada uma
empresa que tinha por atividade inicial CONFECÇÕES e COMUNICAÇÃO VISUAL, que nada
tem a ver com o registro de contratos junto ao DETRAN. Essa contratação ocorreu em 02
de maio de 2008.
Também se obteve minuta dos
convênios (doc. 12), minuta essa que era distribuída entre os DETRAN ́s, provavelmente a
mesma utilizada no DETRAN-PR.
O Parecer Jurídico no 216/2008
(doc.14), o procurador alertou o órgão para deficiências da minuta do Termo Aditivo ao
Convênio Operacional, referindo:
Entretanto, as alterações pretendidas através do referido aditamento,
conforem a sua Cláusula Primeira (fls. 22), restam obstaculadas, porque o seu
objeto tem por finalidade alterar cláusulas e condições do convenio em
vigência para disponibilizar “o programa SNG para expansão, modernização e
aprimoramento dos Órgãos Estaduais de Segurança Pública e de Trânsito e,
31
mais,
acrescentar
cláusulas
financeiras,
a
título
de
contribuição,
procedimentos estes vedados na Portaria no 01/206 AGE/SEFAZ...
...
Nesse sentido é conveniente ressaltar que o Convênio inicial, tem amparo no
art. 116 do referido diploma (Lei no 8666/93), que requer a sua aplicação no
que couber e reportando-nos as Cláusulas Conveniais (fls. 186/191), não há
registro de cláusula com previsibilidade de aditamentos, muito menos
permissíveis a alterações para acrescentar Cláusulas financeiras, considerando
que em assim sendo, o Convênio primitivo constante as fls. 186/191 passará a
ser além de Operacional, também de Cooperação Financeira.
De igual modo, o termo de doação de valores, para recebimento dos recursos
disponibilizados pela FENASEG, decorrentes da quantidade de inserção de
gravames, no valor unitário de R$ 7,33 (sete reais e trinta e três centavos),
não é o apropriado.
...
Diante do exposto, ... não estão adequados à legislação que disciplina a
matéria,...
Por esse parecer se vê que o órgão já
encontra obstáculos internos ao procedimento adotado. Infelizmente, como medida imposta de
forma orquestrada, o Estado do Espírito Santo também aderiu ao SNG/SIRCOF.
7.
Legislação Violada
Aponta-se,
em
resumo,
os
dispositivos legais violados pelo DETRAN-PR através dos atos atacados por esta ação popular:
7.1 – Constituição Federal, artigo 37,
XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes”;
7.2 – Lei 8666/93:
– art. 89 – dispensar ou inexigir
licitação;
–
art.
90
–
frustrar
o
caráter
competitivo do procedimento licitatório;
– não houve plano de aplicação dos
recursos financeiros, nem cronograma de desembolso (art. 116, § 1o, IC e V);
–
não
houve
comunicação
à
Assembleia Legislativa (art. 116, § 2o);
– não se sabe em que estão sendo
utilizadas as receitas auferidas (art. 116, § 5o)
32
7.3 – Lei 9.491/97, artigo 4o, § 3o, que
prevê a necessidade de leilão para terceirização de serviços públicos.
7.4
–
Impossibilidade
de
confronto/compatibilização dos dados da anotação do gravame e do registro do contrato de
financiamento, inviabilizando a constatação de veracidade das informações, uma vez que a
base de dados utilizada para os dois serviços é a mesma (SNG), o que gera insegurança
jurídica e permite fraudes (duplicidade de financiamento do mesmo bem, etc);
7.5 – Recebimento em duplicidade da
contraprestação pecuniária pelo desempenho de um único serviço (SNG = SIRCOF);
7.6 – Objetivos opostos: a FENASEG
é voltada par defesa de interesses de seus federados (entidades credoras) e o DETRAN-PR
para a segurança pública, garantia do correto preenchimento do contrato,fiscalização,
prevenção de fraudes, e outros.
7.7 – Quarteirização ilícita – o serviço
é prestado pela GRV Solutions S.A. e não pela FENASEG.
7.8 – Falta de submissão do convênio
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
7.9 – Lei 8429/92 – art. 10 – ato de
improbidade administrativa; lesão ao erário; qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades;
8. DOS PEDIDOS
8.1. PEDIDO DE
LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARS
A Lei 4717/65, em seu artigo 2o,
estabelece que são nulos os atos lesivos ao patrimônio público. Importante esclarecer que o
ato lesivo abrange tanto o patrimônio material, como o moral, estético, histórico, ambiental, etc.,
como ensina Hely Lopes Meireles:
"Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que
desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens
ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a
lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4o), para os
quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-
se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla
demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela
ação popular." (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 28a
Ed., 2005, pág. 133).
33
O item 3 desta ação popular
comprovou que todos os incisos do artigo 2o, da Lei 4717/65, foram infringidos. O mais grave,
se é que assim se pode dizer, é a ilegalidade.
A alínea ́c ́, do parágrafo único, do
mesmo art. 2o, estabelece que a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa
em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
A lesão ao patrimônio público está
evidenciada a partir do momento em que os agentes financeiros, ao gozar de acesso pleno ao
banco de dados do DETRAN-PR, efetuando registros e exclusões, toma para si a coisa pública,
usando-a em defesa de seus próprios interesses e, em consequência, contrariando o interesse
do cidadão, verdadeiro destinatário da atuação do Estado.
O Código de Processo Civil, em seu
art. 804, permite, através de cognição sumária dos seus pressupostos, à luz de elementos da
própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera pars,
exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a
citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como
ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito
Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1a edição, pág. 1160.
A Lei 4.717/65, reguladora da Ação
Popular, vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no
comando do seu art. 5o § 4o preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a
suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
No caso da presente ação visualiza-
se a LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in
extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos
fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito.
Assim, uma vez presentes os
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A
LIMINAR, determinando ao Departamento Estadual de Trânsito do Paraná que cesse
imediatamente todo e qualquer ato que importe no registro de gravames ou contratos
diretamente pela FENASEG, qualquer empresa por ela contratada, credor ou agente financeiro,
devendo tal registro ser praticado pelo DETRAN-PR ou terceiro contrato em processo licitatório
que respeite o disposto na Lei 8666/1993.
8.2. Demais pedidos
Cumprida
a
liminar,
o
autor
requer:
a) recebimento da presente ação,
com processamento pelo rito ordinário, dispensando o recolhimento prévio de custas;
b) citação do réu para contestar, no
prazo de vinte dias;
34
c) intimação do representante do
Ministério Público;
d) seja determinado ao DETRAN-PR
que traga aos autos todos os contratos, convênios ou documentos que tenham por objeto o
registro de gravames e contratos sobre veículos automotores no Estado do Paraná,
necessários para o esclarecimento dos fatos;
e) seja determinada a citação, por
edital, com prazo de 30 dias, de eventuais beneficiários, como determina o inciso II, do art. 7o, a
ser fixado na sede do juízo, por três vezes no Diário da Justiça (em publicação gratuita) e na
sede do DETRAN-PR.
f) inclusão, no polo passivo, de
qualquer pessoa beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade
se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira
instância.
g) seja JULGADA PROCEDENTE A
AÇÃO, acolhendo os pedidos do Autor para declarar a nulidade dos atos praticados em afronta
ao parágrafo 1o do artigo 1361 do Código Civil Brasileiro, bem assim ao artigo 6o e parágrafos,
da Lei 11.882/2008, e, conseqüentemente, todos os atos advindos da mesma, evitando assim
grave lesão ao Patrimônio Público, corrigindo a ilegalidade do ato;
h) sejam os réus condenados a pagar
as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;
i) a produção de provas documental,
testemunhal, pericial, e outras em direito admitidas;
j) a participação do Ministério Público
em todos os atos, como preceitua o parágrafo 4o do artigo 6o, da Lei 4717/65.
Pretende o autor provar o alegado
pela documentação anexa, protestando pela apresentação, pelo requerido, dos convênios
firmados com a FENASEG e outros que possam esclarecer os fatos, a critério do juízo ou a
requerimento do Ministério Público. Requer seja permitido ao autor apresentar outros
documentos aos quais venha a ter acesso no curso da presente ação.
Dá-se à causa o valor simbólico de
R$ 100,00 (cem reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Curitiba, 28 de setembro de 2010.
Jocelino Alves de Freitas